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Bagagem Atrasada ou Extraviada: TJUE julga favoravelmente ao consumidor

  • Foto do escritor: Paulo Henrique Faria Nunes
    Paulo Henrique Faria Nunes
  • 9 de jun.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 10 de jun.

 

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu que passageiros aéreos podem reclamar por atraso de bagagem mesmo antes de recuperá-la. A decisão, motivada por um litígio entre um passageiro e a Iberia na Alemanha, esclarece que o prazo de 21 dias, previsto no art. 19 da Convenção de Montreal (1999), não é um limite rígido. O TJUE entendeu que a reclamação pode ser feita assim que o atraso é detectado, beneficiando tanto o passageiro quanto a companhia aérea ao permitir a rápida coleta de provas.

Entenda os detalhes abaixo.

 

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O Julgamento do Processo C-292/24

O acórdão da Oitava Seção do TJUE, de 5 jun. 2025, encerrou o processo C-292/24. O litígio teve origem com o problema de passageiros alemães da companhia aérea Iberia, numa viagem de Frankfurt am Main para o Panamá – com conexão em Madri –, cujas bagagens foram extraviadas. Um dos passageiros declarou a falta das bagagens e tentou contato com a companhia aérea, informando que, caso não fosse contatado até 18 de dezembro de 2021, prosseguiria com a compra de itens de substituição. Uma vez que a Iberia não lhe respondeu, ele adquiriu os itens necessários ao prosseguimento da viagem. As bagagens foram restituídas em 20 dez, 2021.

Antes de recuperar as bagagens, o passageiro acionou judicialmente a Iberia no intuito obter reparação pelas despesas com itens de substituição, deslocamentos e bilhetes de voos alternativos. Contudo, o tribunal de primeira instância alemão (Amtsgericht Frankfurt am Main) considerou a reclamação improcedente, sob o argumento de que havia sido apresentada antes do recebimento da bagagem e, portanto, fora do prazo de 21 dias estabelecido pela Convenção de Montreal.

O consumidor recorreu ao Tribunal Regional de Frankfurt am Main (Landgericht Frankfurt am Main). No entanto, antes de apreciar o mérito, a corte germânica submeteu uma questão prejudicial ao TJUE: “O artigo 31.°, n.° 2, segundo período, da Convenção de Montreal estabelece um prazo perentório e deve obrigatoriamente ser interpretado no sentido de que a reclamação deve ser apresentada, o mais tardar, no prazo de 21 dias a contar da data em que a bagagem foi recuperada ou pode a reclamação também já ser apresentada antes da restituição da bagagem?”

O TJUE entendeu que a interpretação da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Montreal, 1999) deveria estar em consonância com o art. 31 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Lê-se no acórdão que “[n]o que respeita a essa interpretação, o artigo 31.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1155, p. 331), que codifica as regras do direito internacional geral e cujas disposições fazem parte da ordem jurídica da União, precisa que um tratado deve ser interpretado de boa‑fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respetivos objeto e fim (Acórdão de 20 de outubro de 2022, Laudamotion, C‑111/21, EU:C:2022:808, n.° 22 e jurisprudência referida)”.

A corte europeia concluiu que o prazo de 21 dias constitui o limite máximo para apresentação da reclamação, mas não condiciona sua validade à ocorrência prévia da entrega da bagagem. Em suma, uma reclamação apresentada antes da devolução da bagagem também é válida, desde que respeitado o prazo final previsto.

 

A aplicação da Convenção de Montreal no Brasil

A Convenção de Montreal foi incorporada ao sistema jurídico brasileiro por meio do Decreto 5.910/2006.

Embora o acórdão do TJUE não tenha efeito no território brasileiro, a decisão pode ser utilizada como um “argumento autoridade” em processos no Brasil.

 

O acórdão da TJUE pode ser lido no site do Tribunal de Justiça da União Europeia (clique aqui).

 
 
 

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