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Médicos Estrangeiros formados em Universidades Brasileiras

  • Foto do escritor: Paulo Henrique Faria Nunes
    Paulo Henrique Faria Nunes
  • 21 de jun. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 5 de jul. de 2021

O Brasil possui dois importantes programas de cooperação acadêmica internacional: o Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G) e o Programa de Estudantes-Convênio de Pós-Graduação (PEC-PG).

Estudantes de mais de sessenta países são beneficiados com a concessão de bolsas de estudo em universidades brasileiras. Enquanto permanecem no Brasil, como todos os titulares do visto temporário de estudo, podem trabalhar em regime parcial.

Muitos bolsistas constituem vínculo no país e adotam o Brasil como sua nova pátria, mas nem sempre é possível a permanência no país. O diploma dos estudantes-convênio é enviado para a representação do Brasil no país de origem do intercambista.

Médicos estrangeiros podem ter dificuldade para se inscrever no Conselho Regional de Medicina pois nem sempre a entidade é aberta a novas inscrições mediante apresentação de declaração de conclusão do curso fornecida pela instituição de ensino. Assim, em certas situações o profissional precisar requerer judicialmente sua inscrição. Além disso, ao concluir a graduação, o bolsista possui um visto temporário de estudo. Muitos editais de exames admissionais de residência médica apresentam uma exigência que não existe mais: o visto permanente. Segundo a Resolução 2.216/2018 do Conselho Federal de Medicina, "[o] cidadão estrangeiro com visto temporário e autorização de Residência no Brasil pode se registrar nos Conselhos Regionais de Medicina e usufruir dos mesmos direitos do cidadão brasileiro quanto ao exercício profissional, exceto nos casos de cargo privativo de cidadãos brasileiros" (art. 3º). Portanto, caso um médico estrangeiro tenha sua inscrição no CRM ou em uma prova de residência indeferida, ele pode impetrar um mandado de segurança.

Quanto à situação migratória, os imigrantes temporários podem exercer a medicina no Brasil. Para isso, será necessário demonstrar um vínculo empregatício ou a condição de prestador de serviço. Mesmo sem um contrato de trabalho assinado por um empregador é possível obter a autorização de residência temporária para fins laborais e, posteriormente, a autorização de residência permanente.


Paulo Henrique Faria Nunes (advogado, professor na PUC Goiás, autor de livros e trabalhos sobre Direito Internacional & Migratório).

 
 
 

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